Toda empresa que tenha intenção de iniciar atividades de importação e exportação deve, inicialmente, credenciar-se no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR – da Secretaria da Receita Federal.
A habilitação para utilizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX – consiste no exame prévio daqueles que pretendam realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior, deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter a sua habilitação. Atualmente, a regulamentação da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
Quais as modalidades de habilitação?
Basicamente, existem três modalidades de habilitação: limitada, ilimitada e expressa. Elas variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente, conforme resumido a seguir.
A habilitação deve ser requerida pelo interessado e pode ser deferida para uma das seguintes modalidades:
I – pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) Expressa, no caso de:
1. Pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. Pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
3. Empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. Órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. Pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6. Pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) Ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) Limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidosda América); ou
II – pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão.
Notas explicativas:
- A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica para operações de comércio exterior com cobertura cambial é apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA.
- A pessoa física habilitada pode realizar somente operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; importações para seu uso e consumo próprio e importações para suas coleções pessoais.
- Considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012B n 1.288, de 31 de agosto de 2012
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2012/in12882012.htm
Acesso aos sistemas de comércio exterior
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/siscomex/acessosistemas.htm
